Patentes
Serão conferidas patentes de
invenção e de modelo de utilidade.
É patenteável a invenção
que atenda aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial.
É patenteável como Modelo de Utilidade,
o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial,
que apresente nova forma ou disposição,
envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria
funcional no seu uso ou em sua fabricação.
A) Não
se considera invenção nem modelo de
utilidade:
I - Descobertas, teorias científicas
e métodos matemáticos;
II - Concepções puramente abstratas;
III - Esquemas, planos, princípios
ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, educativos, publicitários, de
sorteio ou de fiscalização;
IV - As obras literárias, arquitetônicas,
artísticas e científicas ou qualquer
criação estética;
V - Programas de computador em si;
VI - Apresentação de informações;
VII - Regras de jogo;
VIII - Técnicas e métodos operatórios
ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos
ou de diagnóstico, para aplicação
no corpo humano ou animal, e,
IX - O todo ou parte dos seres vivos naturais
e materiais biológicos encontrados na natureza,
ou ainda dela isolados, inclusive genoma ou germoplasma
de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos
naturais.
B) Novidade
absoluta Uma invenção é
considerada nova quando não compreendida
no estado da técnica.
C) Prioridade
Prevista pela Convenção da União
de Paris ou de Organização Internacional
que produza efeito de depósito nacional.
D) Publicação
O pedido será mantido em sigilo durante dezoito
meses, contados do depósito ou da prioridade
mais antiga. Publicado o pedido todos dele tem conhecimento
podendo obter cópia.
E) Impugnação
A partir da publicação do pedido todos
podem apresentar documentos e informações
que denunciem a novidade da invenção
ou do modelo de utilidade.
F) Exame
Deverá ser requerido dentro de trinta e seis
meses, contados do depósito, sob pena de
arquivamento. Se arquivado haverá um prazo
de sessenta dias para restauração.
Se o exame resultar na NÃO PATENTEABILIDADE
o depositante será intimado a manifestar-se
no prazo de noventa dias.
G) Indeferido
Concluído o exame e se for indeferido não
caberá qualquer recurso.
H) Deferido
o pedido deverá ser recolhida a retribuição
no prazo de sessenta dias. Decorrido esse prazo,
haverá outro de mais trinta dias para o pedido
de restauração.
I) Vigência
Vinte anos para a invenção e quinze
para o modelo de utilidade, contados da data do
depósito. Foi estabelecido um prazo mínimo
de vigência de dez anos para a invenção
e de sete anos para o modelo de utilidade, a partir
de sua concessão se a demora resultar da
administração ou do poder judiciário.
J) Anulação
administrativa Poderá ser feita de
ofício ou a requerimento de interessado durante
seis meses, contados da concessão.
K) Licença
Haverá a voluntária, a oferta da licença
e a licença compulsória.